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Propaganda eleitoral começa e especialista explica regras e mudanças para 2022

As informações são do advogado especialista em Direito Eleitoral, Neomar Filho, listou o que pode ser feito e o que não pode nas eleições deste ano.

Terá início nesta terça-feira (16) o período para a propaganda eleitoral para as eleições 2022. A partir deste momento, cada candidato ficará autorizado durante a campanha a realizar mídia impressa e na internet, além de comícios, distribuição de material gráfico, caminhadas ou outros atos de campanha até o dia 1º de outubro, véspera das eleições em primeiro turno.

O período de campanha eleitoral tem início amanhã, porque nesta segunda (15) se encerra o prazo para registro de candidaturas, que podem ser feitos até as 19h de maneira presencial e até as 20h de maneira virtual. Por sua vez, o período de horário eleitoral gratuito de rádio e televisão terá início em 26 de agosto e vai até 30 de setembro para os cargos que concorrem ao primeiro turno.

Diante deste cenário, o Portal M! ouviu o advogado especialista em Direito Eleitoral, Neomar Filho e listou o que pode ser feito e o que não pode nas eleições deste ano. Entre as ações permitidas, estão: carros de som, comícios, material gráfico, distribuição de material, bandeiras, adesivos, anúncios pagos, anúncios na internet.

No entanto, o advogado explica que a legislação mudou consideravelmente nos últimos anos, sobretudo, em relação à propaganda eleitoral. Com isso, ele aponta algumas ações que não serão permitidas aos candidatos neste ano.

“Não é permitida a pintura de muros, a fixação de faixas e bandeiras, a utilização de placas em vias públicas ou em bens particulares, o carro de som circulando pela cidade de maneira autônoma, ou seja, sem que esteja acontecendo um evento de campanha. Permanece proibido também o envelopamento de veículos”, indicou.

Além disso, o Neomar Filho destaca que em 2022 haverá uma atenççao maior para coibir as fake news.

“A novidade para 2022 é a proibição de compartilhamento ou divulgação, sob a forma de propaganda eleitoral, de fatos sabidamente inverídicos que afrontem o processo eleitoral, a votação, apuração e a totalização dos votos. Outra novidade é a proibição expressa da discriminação da mulher por meio de propaganda eleitoral”, disse.

Por outro lado, o advogado ressalta que, entre as ações permitidas aos candidatos durante a campanha eleitoral, que inicia nesta terça (16), estão a possibilidade de “veiculação das suas propostas e pedir o voto por meio dos santinhos, praguinhas, bandeiras, comícios, lives, reuniões, passeatas, caminhadas, carreatas ou assemelhados, adesivos, cartazes, divulgando conteúdo na internet e nas redes sociais, com jingles, enfim, tudo nos termos da legislação eleitoral e para que a festa da democracia seja realizada da maneira mais plena possível”, destacou. 

Já sobre o início do horário eleitoral na TV e Rádio, que se inicia em 26 de agosto, Neomar apontou que também existem regras a serem cumpridas. “Deve ser garantida a distribuição do tempo de propaganda para a participação proporcional de candidaturas de mulheres, sendo o mínimo de 30%. Na televisão, deverá a propaganda utilizar intérprete de libras e audiodescrição”, observou.

O que pode ser feito nas propagandas eleitorais:

Carros de som

Até 1° de outubro de 2022, podem funcionar, entre as 8h e as 22h , alto-falantes ou amplificadores de som. É proibida a instalação e uso desses equipamentos a menos de 200 metros das sedes dos três poderes, dos hospitais e casas de saúde, de escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros (artigo 15 da Res.-TSE nº 23.610/19 e Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).

Comícios

Até 29 de setembro de 2022, comícios e aparelhagens de sonorização fixas entre as 8h e as 24h, com exceção do comício de encerramento da campanha, que pode ser prorrogado por mais duas horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Res.-TSE nº 23.610/19, arts. 5º e 15, § 1º).

Material gráfico

Até as 22h de 1° de outubro, distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 16).

Distribuição de material

É permitida a colocação de mesas para distribuição de material de campanha e a utilização de bandeiras ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 6º).

A mobilidade é caracterizada com a colocação dos meios de propaganda às 6hs e sua retirada às 22h, ainda que nesse intervalo estejam fixados em base ou suporte (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 7º com redação dada pela Resolução nº 23.671/2021).

Bandeiras

São permitidas bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o trânsito de pessoas, inclusive daquelas que utilizem cadeiras de rodas ou pisos direcionais e de alerta para se locomoverem, e veículos (redação dada pela Resolução nº 23.671/2021).

Adesivos

É permitido adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda meio metro quadrado e que a fixação seja espontânea (artigo 37, §8º, Lei 9.504/97).

Anúncios

Até 30 de setembro de 2022, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até dez anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidata ou candidato, no espaço máximo, por edição, de um oitavo de página de jornal padrão e de um quarto de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e Res.-TSE nº 23.610/19, art. 42).

Internet

Reproduzir os anúncios pagos na página da internet do jornal ou revista (artigo 43, Lei 9.504/97) e reproduzir as matérias veiculadas no jornal ou na revista nas páginas da internet dos veículos, desde que de forma idêntica à da publicação (artigo 42, §5º, Resolução TSE 23.610)

Imprensa

Divulgar opinião favorável a candidato, partido político, federação ou coligação, desde que não seja matéria paga (artigo 42, §4º, Resolução TSE 23.610).

O que não pode ser feito:

Showmício

É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado, presencial ou transmitido pela internet, para promoção de candidatas e candidatos. Também é proibida a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. A pessoa infratora responde por propaganda vedada e, se for o caso, abuso de poder (STF: ADI nº 5.970/DF, j. em 7.10.2021, e TSE: CTA nº 0601243-23/DF, DJe de 23.9.2020. Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021).

Brindes

São vedadas a confecção, utilização e distribuição de camisetas, chaveiros, bonés, canetas, brindes e cestas básicas. A regra também vale para quaisquer outros bens ou materiais que possam proporcionar vantagem a eleitora ou eleitor. A infratora ou o infrator, conforme a situação, responde pela prática de captação ilícita de sufrágio, emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 6º; Código Eleitoral, arts. 222 e 237; e Lei Complementar nº 64/1990, art. 22).

Propaganda na rua

Nos bens cujo uso dependa de cessão ou permissão do poder público, ou que a ele pertençam, e também nos bens de uso comum (postes de iluminação pública, sinalização de tráfego, viadutos, passarelas, pontes, paradas de ônibus e outros equipamentos urbanos) é vedada a veiculação de propaganda de qualquer natureza. A regra vale inclusive para pichação, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, cavaletes, bonecos e assemelhados (Lei nº 9.504/1997, art. 37, caput).

Nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, não é permitida a colocação de propaganda eleitoral de qualquer natureza, mesmo que não lhes cause dano (Lei nº 9.504/1997, art. 37, § 5º).

Também não é permitido espalhar ou permitir que seja espalhado material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando-se a infratora ou o infrator à multa. 

Punições e denúncias

Ainda segundo o advogado especialista em Direito Eleitoral, existem punições que podem ser aplicadas aos candidatos que descumprirem as regras impostas para o período eleitoral. Segundo Neomar, elas podem ir desde a aplicação de multa até a cassação do registro do candidato.

“As punições compreendem a aplicação de multa, a suspensão do ato de propaganda eleitoral tido como irregular, a perda do tempo de rádio e/ou TV. Em situações mais extremas as ilegalidades podem dar ensejo à cassação do registro ou do diploma, ou até mesmo a responsabilização criminal do infrator”, disse.

Diante deste quadro, o especialista ressalta que a Justiça Eleitoral dispõe de instrumentos para receber as denúncias caso algum eleitor observe qualquer prática irregular de determinado candidato durante o período de propaganda eleitoral.

“A Justiça Eleitoral dispõe de instrumentos para a comunicação, pelo eleitor, do ato que considera irregular, como, por exemplo, o aplicativo “Pardal” ou mesmo uma notícia do fato ao Ministério Público Eleitoral”, ressaltou.

Fonte: Portal Muita Informação

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