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O Estatuto da Criança e do Adolescente acaba por “desfavorecer” a adoção tardia

Como é do conhecimento de muitos o ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente, dispositivo legal nº 8.069 de 13 de julho de 1990, é considerado uma das mais avançadas legislações especifica sobre infância e juventude do mundo e é no Brasil o principal aparato jurídico no que diz respeito à garantia de direitos daqueles que tem menos de 18 anos de idade, inclusive sobre um assunto demais importante, a adoção, que é o tema desse editorial.

Segundo o artigo 39 do ECA, em seu parágrafo 1o a adoção é medida excepcional e irrevogável, ou seja, só deve recorrer a ela quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, e uma vez determinada não pode ser desfeita. Sabemos que a adoção é norteada por este estatuto de forma bastante organizada, entretanto, o número de adoções ainda está longe do ideal, mesmo que a lista de pessoas dispostas a adotar seja de até doze vezes maior que o de disponíveis para adoção. Dados do CNJ – Conselho Nacional de Justiça publicados em 2018 mostram que o Brasil tem cerca de 8,7 mil crianças e adolescentes a espera de adoção, e isso se dar por variados motivos que são levados em conta por aqueles que compõem a fila de interessados em adotar, tais com : cor de pele da criança ou adolescente a ser adotada; problemas de saúde; irmãos; e a idade, que compreende e torna ainda mais forte o fenômeno da adoção tardia.

Entende-se por tardia a adoção de crianças maiores, no geral, aquelas que não são mais bebê. Crianças e adolescentes não adotadas passam a infância e a juventude quase inteira em abrigos públicos à espera de uma família, aos dezoito anos, compulsoriamente estes jovens precisam deixar os abrigos. Observada à problemática volto-me para a manchete desse editorial: “O Estatuto da Criança e do Adolescente acaba por ‘desfavorecer’ a adoção tardia”.

Pois bem, em virtude do processo de escolha de conselheiros tutelares que acontecerá em outubro desse ano de maneira unificada, pela segunda vez desde 2015, esta semana estive fazendo estudos a luz do ECA, mas precisamente da subseção IV que trata da adoção. Quando digo que o ECA acaba por “desfavorecer” a adoção tardia me refiro ao parágrafo 3º do artigo 42 que diz que: “o adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando”. Isso significa dizer que quem adota tem que ter pelo menos dezesseis anos de diferença daquele que ele deseja adotar.

Levando em conta que para pleitear uma adoção é preciso ter mais de dezoito anos conforme o artigo 42, a determinação anterior, a meu ver, cria na prática um impedimento para a adoção dos mais velhos, já que, um adotante com dezoito anos pela lei só pode adotar uma criança de no máximo dois anos de idade, impossibilitando-o pelos trâmites legais a adoção de uma criança que já não tem ganhado um lar devido ter cinco, seis ou mais idade por exemplo. Levando em conta essa norma quanto mais idade tem a criança ou adolescente mais difícil torna-se encontrar um adotante que se enquadre nas exigências legais, vai se formando um gargalo excludente que naturalmente reduz a lista de interessados em adotar.

Diante da problemática que compreende a adoção tardia e a real necessidade da busca de intervenções palpáveis, dentre as quais percebe-se a necessidade de que os interessados em adotar revejam seus ideias sobre adoção para que não se guiem por padrões e sim pela pelos aspectos subjetivos como por exemplo os sentimentos despertados, mesmo filhxs não se escolhe. Como enfrentamento imediato da problemática aqui colocada apresenta-se com efetividade a flexibilização da idade mínima para realizar uma adoção, a qual me parece pertinente a redução dessa idade mínima de dezesseis para algo em torno de quatorze anos, o que faria com que, uma pessoa de vinte anos pudesse adotar crianças de até seis ao invés de quatro anos como é na atual legislação.

Ressalta-se que segundo o Art. 41 do ECA a adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres que tem os filhos, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes da família natural, salvo os impedimentos matrimoniais.

Sobre o autor:

Odemar Lúcio é graduando em Serviço Social pela Facemp – Faculdade de Ciências e Empreendedorismo; Pós-graduando em História e Cultura Afro-Brasileira; Técnico em Enfermagem; Membro da CEE – Comissão de Ética de Enfermagem do Hospital Regional de Santo Antonio de Jesus; Membro do Grupo Audiovisual Jovens em Rede; Ativista Social, Colunista, Poeta e Escritor.

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