Bahia

Medidas mais restritivas para 15 municípios do Território Sisal

O decreto com as restrições será publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) deste sábado (6).

Deste sábado (6) até as 5h de quarta-feira (10), apenas os serviços essenciais devem funcionar em 15 municípios da região de Serrinha. A ampliação das medidas restritivas foi definida pelo Governo do Estado e prefeituras com o objetivo de frear a disseminação da covid-19 na região.

As medidas valem para os municípios de Araci, Barrocas, Biritinga, Conceição do Coité, Euclides da Cunha, Lamarão, Monte Santo, Quijingue, Retirolândia, Santaluz, São Domingos, Serrinha, Teofilândia, Tucano e Valente.

Será permitido nesses municípios somente o funcionamento de atividades relacionadas à saúde e ao enfrentamento da pandemia, bem como à comercialização de gêneros alimentícios e feiras livres.

São considerados serviços públicos essenciais, cuja prestação não admite interrupção, as atividades relacionadas à segurança pública, saúde, proteção e defesa civil, fiscalização, arrecadação, limpeza pública, manutenção urbana, transporte público, energia, saneamento básico e comunicações.

Estabelecimentos comerciais como restaurantes, bares e congêneres devem funcionar com portas fechadas, sendo permitido apenas o delivery até as 24h. Já a venda de bebida alcoólica em quaisquer estabelecimentos, inclusive por delivery, está proibida no período das 18h de sábado (6) até as 5h de segunda-feira (8).

Também ficam suspensas nos 15 municípios, de sábado (6) até as 5h de quarta-feira (10), as atividades presenciais nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual não enquadrados como serviços públicos essenciais, devendo ser adotado o regime de trabalho remoto. No mesmo período, estarão suspensos os atendimentos presenciais do Serviço de Atendimento ao Cidadão (SAC).

A Secretaria da Segurança Pública (SSP), por meio da Polícia Militar e da Polícia Civil, apoiará as medidas necessárias adotadas nos municípios, em conjunto com guardas municipais. Os infratores podem ser autuados nos artigos 268 e 330 do Código Penal.

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