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Especialista diz que é crime descumprimento de decreto que impõe quarentena

Por Dr. Couto de Novaes

Para enfrentar a pandemia do coronavírus, visando assim conter a propagação dessa doença em meio à coletividade, o Poder Público está autorizado a impor à população determinadas medidas potencialmente limitadoras de certos direitos fundamentais dos cidadãos. Neste sentido, o Governo Federal, os Estados e os Municípios têm expedido Decretos que restringem a exploração de algumas atividades econômicas e sociais, e o descumprimento de tais regras pode ser considerado crime contra a saúde pública.

Por meio desses decretos, notadamente respaldados pela Constituição Federal e pela Lei federal nº 13.979/20, é ordenado o isolamento social horizontal, que significa restrições de circulação de pessoas, bem como a suspensão total ou parcial de algumas atividades do ramo produtivo, comercial e de prestação de serviços consideradas não essenciais. Assim, o cidadão que desrespeita o decreto pratica o ‘crime de infração de medida sanitária’ (artigo 268, do Código Penal), com pena de um mês a um ano de detenção, e multa. Se o infrator for funcionário da saúde pública ou exercer a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro, a pena será aumentada.

Sendo assim, pratica crime contra a saúde pública, por exemplo, o cidadão que continua abrindo normalmente estabelecimento cuja atividade se encontra suspensa por decreto municipal. De igual modo, praticam a conduta criminosa, do artigo 268 do Código Penal, pessoas infectadas pelo vírus COVID-19, e pessoas que tiveram contato com pessoas infectadas, que descumprirem isolamento domiciliar ou hospitalar determinado pelo Poder Público. Além disso, comete a referida infração quem, recebendo determinação para realização compulsória de exame médico para fins de testar o vírus, deixar de fazê-lo.

Situação que merece atenção é a seguinte: o cidadão descumpre o decreto que ordenava a suspensão temporária do seu comércio e abre as portas normalmente. Na sequência, uma guarnição policial, identificando afronta ao decreto municipal, solicita ao proprietário que suspenda as atividades; ocorre que o cidadão se nega, ignorando ordem legal advinda do funcionário público. Nesta hipótese, tem-se entendido que além de praticar o crime de ‘Infração de Medida Sanitária’ (artigo 268), o responsável pelo empreendimento comete também o delito de ‘Desobediência’ (artigo 330, do Código Penal), este com pena de 15 dias a seis meses de detenção, e multa.

A verdade é que vivemos dias de calamidade pública. E o grande desafio durante toda essa travessia será o de conciliar o maior resguardo possível do interesse público e o abalo mínimo das indispensáveis garantias individuais da cidadania. Fiquem vigilantes. Afinal, a justiça é para todos!

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