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Conheça as diferenças entre os tipos de guarda familiar na legislação

Após o rompimento de uma relação, ainda há muita confusão quando o assunto é a guarda dos filhos. A partir de 22 de dezembro de 2014, foi promulgada a Lei 13.058 que trouxe grandes e relevantes modificações no Código Civil de 2002, sobretudo em relação à guarda dos filhos. Para acabar de vez com as dúvidas vamos esclarecer abaixo os três tipos de guarda:

1. Guarda compartilhada – Na guarda compartilhada, os pais exercem direito e dever sobre o filho de forma igual. Conforme explica a juíza Dra. Fernanda de Almeida Pernambuco: “O compartilhamento pressupõe que ambos os genitores terão direto e dever de acompanhar o desenvolvimento e frequência escolar das crianças, bem como de acompanhar em igualdade de condições as questões de ordem médica, social e quaisquer outras que dizem respeito ao desenvolvimento dos filhos, podendo estabelecer limites e regras em igualdade de condições”.

Assim, nesse modelo, os pais precisam compartilhar informações da vida dessa criança, participando do seu desenvolvimento, frequência educacional, cuidados de saúde, lazer, enfim, da vida dessa criança. Nesta modalidade é fixado um lar definitivo.

Os dois têm o direito de convivência e a frequência da visita é estipulada em comum acordo, geralmente a cada 15 dias, mas não existe uma regra, exceto se houver discussão. Neste caso, quem define o tempo de convivência é o juiz.

2. Guarda alternada ou bilateral – Neste modelo, é instituído o período em que criança fica com cada genitor. A alternância de convívio entre um pai e uma mãe é determinado por um juiz que considera, sobretudo, a idade da criança para não a afetar psicologicamente.

Por exemplo, se a criança tem até 2 anos e mama, dificulta a guarda alternada, uma vez que a mãe precisa ficar mais tempo com ela.

No entanto, se a criança já é acostumada a ficar uma semana na casa de cada um, por exemplo, é possível instituir a guarda alternada. O mesmo acontece se os pais forem vizinhos ou morarem próximos dos avós ou da escola. Tudo é pensado considerando o bem-estar do menor.

3. Guarda unilateral – Apenas uma pessoa exerce essa guarda que é determinada pela ausência ou pela incapacidade moral de um dos pais. Ou seja, um dos genitores não tem capacidade moral para compartilhar ou alternar uma guarda.

Por exemplo, situação em que o pai é usuário de drogas, a guarda fica com a mãe. No entanto, é muito importante destacar que essa modalidade de guarda não impede a convivência. O único impeditivo é desse pai, por exemplo, gerir a vida do filho. Na guarda unilateral, a responsabilidade sobre a criança é apenas de uma pessoa.

Outra questão que gera muita confusão atualmente está relacionada ao direito da guarda. A prestação de alimentos ou pagamento de pensão não está vinculada ao exercício de guarda e à visita. Ou seja, o fato do pai ou mãe não pagar a pensão não tira o direito dele ou dela de ver o filho.

No entanto, se o pai ou mãe pagar pensão corretamente, mas não cumprir o compromisso de convivência, de frequência de visitas, daí sim poderá ter o direito sobre o filho reduzido ou revisto.

Essas são algumas questões relacionadas aos tipos de guarda que ainda são muito confundidas hoje, mas fazem total diferença na vida da criança.

*Dra. Catia Sturari é advogada especializada em Direito de Família, atuando há 12 anos na área. Formada pela IMES (Hj, USCS), em São Caetano do Sul, atualmente cursa pós-graduação em Direito de Família pela EBRADI. Condutora do programa Papo de Quinta, no Instagram, voltado às questões que envolve o Direito de Família, também é palestrante em instituições de ensino e empresas e é conhecida pela leveza em conduzir temas difíceis de aceitar e entender no ramo do Direito de Família.

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