Nesta semana a Polícia Federal deflagrou a Operação Spoofing, que prendeu em caráter temporário quatro pessoas investigadas pela suposta invasão de telefones e obtenção de dados do ministro da Justiça, Sérgio Moro, e de outras autoridades. Danilo Cristiano Marques, Gustavo Henrique Elias Santos, Suelen Priscila de Oliveira e Walter Delgatti Neto foram detidos nas cidades de São Paulo, Ribeirão Preto e Araraquara.
As práticas apontadas nas acusações e suspeitas dos investigadores são disciplinadas pela Lei de Crimes Cibernéticos. A norma ganhou à época da aprovação o nome de “Lei Carolina Dieckman”, em referência à atriz, vítima de invasão de aparelhos eletrônicos pessoais e divulgação de imagens íntimas. A Lei atualizou o Código Penal (Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940) para incluir no rol de crimes elencado neste também delitos cibernéticos.
O Artigo 154-A do Código Penal passou a prever como crime “invadir dispositivo informático alheio, conectado ou não à rede de computadores, mediante violação indevida de mecanismo de segurança e com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do titular do dispositivo ou instalar vulnerabilidades para obter vantagem ilícita”.
A pena prevista é de três meses a um ano, além de multa. Mas a sanção pode ser aumentada em determinados casos. Entre eles se as vítimas forem autoridades como o presidente da República, Supremo Tribunal Federal, Câmara, Senado e assembleias legislativas e câmaras de vereadores, além de governadores e prefeitos. Se a invasão servir para obter “obtenção de conteúdo de comunicações eletrônicas privadas, segredos comerciais ou industriais, informações sigilosas”, o tempo de detenção pode ir de seis meses a dois anos.
